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Restrições de uso de produtos fitofarmacêuticos contendo ciprodinil e captana

2016-04-23


Foi aprovado pelo Comité das Plantas, Animais, Alimentos de Consumo Humano e Animal, da Comissão Europeia, o Regulamento (UE) n.º 2016/567 da Comissão, de 6 de abril, o qual altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciprodinil, no interior e à superfície de determinados produtos.
Nos termos deste Regulamento, os LMRs estabelecidos são aplicáveis a partir de 5 de maio de 2016, pelo que, para se assegurar o seu cumprimento, deverá ser respeitada a alteração da prática agrícola presentemente autorizada para produtos fitofarmacêuticos contendo ciprodinil abaixo indicada.
Foi, ainda, aprovado pelo Comité das Plantas, Animais, Alimentos de Consumo Humano e Animal, da Comissão Europeia, o Regulamento (UE) n.º 2016/452 da Comissão, de 29 de março, o qual altera os anexos II e III, parte B do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos limites máximos de resíduos de captana, no interior e à superfície de determinados produtos.
Nos termos deste Regulamento, os LMRs estabelecidos são aplicáveis a partir de 19 de outubro de 2016, pelo que para poder garantir o cumprimento de um nível de resíduos abaixo do LMR nesta data, os produtos com base na substância ativa captana, já não podem ser utilizados na presente época agrícola em alguns usos e, em outros, deverão ser respeitadas as novas práticas agrícolas abaixo indicadas:

- Usos Cancelados:
Captana: Amendoeira, batateira, cenoura, meloeiro e tomateiro de estufa.
Ciprodinil: não há usos a cancelar.

 

Mais informações em:

http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV

 


Consulte aqui o documento.

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