Restrições de uso de produtos fitofarmacêuticos contendo clorpirifos
2016-04-04
 
                Em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), uma análise toxicológica do clorpirifos, da qual resultaram novos valores toxicológicos para a substância ativa, publicados no seu relatório de 22 de Abril de 2014.
Em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, a Comissão solicitou à EFSA um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor para o clorpirifos, com base nos novos valores toxicológicos de referência tendo esta, emitido um parecer fundamentado em 12 de Junho de 2015.
O parecer da EFSA foi apresentado ao Comité das Plantas, Animais, Alimentos de Consumo Humano e Animal, para apreciação, e em função do qual foi aprovado e publicado o Regulamento (UE) n.º 2016/60 da Comissão, de 19 de Janeiro. Nos termos deste Regulamento, alterações à prática agrícola ou cancelamento de usos já não suportados são aplicáveis a partir de 10 de Agosto de 2016.
Desta forma, as utilizações em alcachofra, amoreira, amoreira silvestre, groselheira, groselheira espinhosa, framboesa, quivi, ananaseiro, macieira, pereira, pessegueiro, videira para produção de uvas de mesa, batateira, tomateiro, meloeiro, melancia, couve de repolho, couve-chinesa e alho-francês já não são apoiadas pelo que não podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos contendo clorpirifos nestas culturas na presente época agrícola, de modo a garantir que, a partir da data de 10 de Agosto de 2016, os produtos agrícolas já não contêm níveis de resíduos acima do limite de determinação analítica dos respectivos métodos de análise.
Nas culturas da tangerineira, beringela, e beterraba-sacarina, por suscitaram preocupações em termos da protecção do consumidor, impôs-se a redução dos LMR, com restrições a nível da dose/concentração de aplicação dos produtos, nº de aplicações e intervalo de segurança.
As restrições de usos serão introduzidas, assim que possível, nos rótulos dos produtos fitofarmacêuticos sendo de imediato publicadas no sítio de internet da DGAV.
Mais informações em:
http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV
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