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Regime Especial e Transitório - Formação de Aplicadores de Produtos Fitofarmacêuticos de Utilização Profissional - Actualização

2016-02-02


Por se ter identificado que largas centenas de agricultores estavam à data ao Despacho conjunto n.º 1/2016, de 4 de Janeiro, inscritos nas Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), para a realização das provas de conhecimento, importa considerar os documentos comprovativos dessa inscrição para efeitos da aplicação do disposto do Decreto-lei n.º 254/2015 de 30 de Dezembro.

 

Com o objectivo de reduzir a carga administrativa que seria necessária para a substituição desses documentos pelo Certificado de Inscrição mencionado no Despacho conjunto n.º 1/2016, considera-se ser aceitável para efeitos de aquisição de produtos fitofarmacêuticos que esses agricultores apresentem nos estabelecimentos de venda o requerimento acompanhado do comprovativo de pagamento da prova (factura/recibo) emitido pela respectiva DRAP.

 

Os estabelecimentos de venda devem, nas situações referidas, registar na factura o número do comprovativo de pagamento da prova (factura/recibo) emitido pela respectiva DRAP.

 

 

Obtenha mais informações junto da DGAV, DGADR e Direcções Regionais.


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