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DGAV divulga Despacho relativo à Emissão de cartões/formação exigida aos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos profissionais

2016-06-01


A DGAV divulgou o Despacho n.º 12/G/2016 de 31 de Maio de 2016, relativo à aplicação da Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril - Emissão de Cartões/Formação exigida aos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos profissionais:

 

A - Por um período transitório, até 31 de Março de 2017, para efeito de apresentação e registo da prova de habilitação nos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos, podem os senhores Agricultores ou outros utilizadores profissionais, em alternativa à apresentação do Cartão de Identificação Personalizado, apresentar os seguintes documentos:

 

1. Cópia de Certificado de Formação emitido pela entidade formadora na sequência da ação de formação APF ou MIIAPF ou cópia do certificado referido já homologado pela DRAP respetiva, devendo o estabelecimento de venda registar na fatura o número do certificado ou o número de homologação da DRAP;

 

2. Para os aplicadores abrangidos pelas provas de conhecimento realizadas em DRAP:

a. Apresentação de certificado comprovativo da habilitação, ou

b. Declaração de acordo com o modelo anexo a este despacho, ou

c. Comprovativo do pagamento do pedido de cartão (apenas na DRAP Norte) devendo o estabelecimento de venda registar, na respetiva fatura, o número do certificado, da declaração ou do comprovativo de pagamento do pedido do cartão, emitido pela DRAP;

 

3. Para os aplicadores abrangidos pelas provas de conhecimento realizadas pelas Entidades Formadoras Certificadas, apresentação do respetivo certificado comprovativo da habilitação, devendo os estabelecimentos de venda proceder conforme indicado no ponto 1;

 

4. Para os técnicos superiores e técnico-profissionais com formação na área agrícola ou afins, apresentação do requerimento de cartão ou do comprovativo de pagamento, devendo o estabelecimento de venda registar, na respetiva fatura, o número do requerimento ou o número do comprovativo de pagamento emitido pela DRAP;

 

5. Para os técnicos com formação em proteção e produção integradas e em modo de produção biológico, de acordo com o reconhecimento de equivalência de formação previamente adquirida, referida nos ofícios circulares da DGAV, nºs 20 e 23/2015, cópia do certificado emitido pela entidade formadora, devendo o estabelecimento de venda registar, na fatura, o número de homologação da DRAP.

 

 

B - Mantêm-se em vigor as seguintes medidas excecionais mencionadas no Oficio Circular nº 33/2015 da DGAV, de 27/11/2015, no seguimento do Despacho nº 39/G/2015 da DGAV:

 

1. Aceita-se como válida, para os efeitos de aquisição e utilização de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional, a formação obtida há mais de 10 anos, no quadro do D.L. 173/2005, curso de APF, desde que seja realizada uma ação de atualização em APF até Dezembro de 2017;

 

2. Aceita-se, ainda, como válida a habilitação dos agricultores e aplicadores que foi dada ao abrigo do D.L. 173/2005, pelas DRAP, por serem associados de organizações de agricultores reconhecidas na prática da PI, PRODI ou MPB ou por serem associados de cooperativas ou outras organizações de produtores e atuarem sob a responsabilidade de um técnico responsável e que, portanto, estejam ainda na posse de documento que ateste essa habilitação (ofício emitido pela DRAP), cuja validade iria, nos termos da Lei n.º 26/2013, caducar na data de 26 de Novembro de 2015. Estes agricultores e aplicadores podem ver a sua habilitação prolongada até Dezembro de 2017, desde que realizem uma ação de atualização em APF até àquela data;

 

3. Os agricultores que se encontram na posse do documento de habilitação emitido pela DRAP (ofício), referido no ponto 2 supra, devem munir-se deste documento para efeito de registo do número identificador do documento em causa (n.º ofício) na respetiva fatura.

 

Mais informações:

http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV

 

 


Consulte aqui o documento.

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